Vistos e informações
Prestamos assessoria em vistos consulares para qualquer país, basta solicitar um orçamento.
Abaixo informações de Passaportes, Agendamento Consular Americano, Permissão Internacional para Dirigir, Vacinas, Viagem de Menores, Embaixadas e Alfândega
Relação de Documentos a apresentar à Polícia Federal, no dia agendado: - Passaporte anterior original ( aconselhamos tirar fotocópia autenticada de todas as páginas, pois a Polícia Federal está retendo passaporte antigo, que não possua visto válido) - RG original - CPF original - Título de eleitor original 02 últimos comprovantes de votação ou certidão de quitação eleitoral emitido através do site: www.tre.sp.gov.br ( para requerentes com idade acima de 18 anos) - Certidão de casamento original (para mulheres casadas ou separadas/divorciadas) e/ou Certidão de óbito do cônjuge, se for o caso - Certificado de Reservista original ( para homens com idade entre 18 e 45 anos) - Certificado de naturalização original ( para estrangeiros naturalizados Brasileiros) - Autorização original ( para menores de 18 anos - modelo disponível no site da Polícia Federal: www.dpf.gov.br/web/servicos/infopassaporte/formulario_menor.doc) sendo que: . Caso ambos os pais estejam presentes no ato da solicitação do passaporte, esta, deverá estar preenchida e assinada OU . Caso um dos pais esteja ausente no ato da solicitação do passaporte, esta, deverá estar preenchida e assinada por ambos; sendo que a assinatura do ausente deverá estar com firma reconhecida por AUTENTICIDADE* . OU Certidão de óbito OU Certificado de emancipação original - Protocolo de inserção de informações gerado pelo site da Polícia Federal - Confirmação do agendamento gerado pelo site da Polícia Federal - Comprovante original de pagamento da taxa federal de solicitação de passaporte brasileiro - 01 foto 5x7 cm recente e sem data ( exclusivamente para menores de até 03 anos)
Informaçoes importantes:
1 - *AUTENTICIDADE: o reconhecimento de firma por autenticidade consiste em : é obrigatório a presença do assinante ( pai ou mãe - de acordo com regra acima descrito), do documento no cartório para reconhecimento pessoalmente de sua assinatura no documento. Cumpre ressaltar que, ao entregar o documento ao cartorário , deve-se informar que o documento deverá ser reconhecido firma por AUTENTICIDADE. Modelo de autorização para emissão de passaporte para menor, encontra-se disponível no site da Polícia Federal :www.dpf.gov.br/web/servicos/infopassaporte/formulario_menor.doc
2 - Todos os requerentes devem comparecer pessoalmente para dar entrada no pedido de emissão de passaporte Brasileiro,no dia agendado, indiferente da idade; sendo que, menores de até 18 anos , devem estar acompanhados por ambos os pais ou devidamente autorizado pelo ausente, conforme acima especificado. No ato da retirada do passaporte já emitido, o requerente deverá de igual forma, comparecer pessoalmente, no dia informado pela Polícia Federal de posse do documento de identidade original ; sendo que, menores deverão estar acompanhados por um dos pais ou devidamento autorizado pelo ausente, conforme acima especificada.
3 - TODOS os requerentes, embora com data e horário agendados, deverão aguardar em fila pelo atendimento; sendo que, deverão chegar na Polícia Federal com pelo menos 15 minutos de antecedência do horário agendado. Ressaltamos que, horário agendado não é garantia de atendimento neste.
4 - Maiores informações poderão ser obitdas no site da Polícia Federal: www.dpf.gov.br
Agendamentos em Geral:
Programa de atendimento expresso no Consulado Americano - desde 27/04/2009:
O objetivo é prestar aos solicitantes de vistos, um atendimento rápido e com o menor tempo de espera possível dentro do consulado, no dia da entrevista pessoal. A Schultz Vistos é credenciada para fazer agendamento expresso e você cliente, é beneficiado com este diferencial. Esteja ciente de que é um programa experimental e exclusivo para o Consulado Americano de SP, o qual possui várias restrições e regras a serem cumpridas a fim de que possa funcionar a contento para o Consulado e para os clientes e, por isso, solicitamos que leia atentamente as instruções abaixo.
Regras consulares e procedimentos para este tipo de pedido de visto autorizado pelo Consulado Americano de SP, para pedidos de vistos para o Sistema de Atendimento Expresso:
1 Programa válido exclusivamente para pedidos de vistos a TURISMO ou NEGÓCIOS; sem restrições de idade e válidos inclusive para renovações.
2 A Schultz pode requerer até 10 atendimentos expressos por dia: TODOS OS PASSAGEIROS DEVERÃO SER AGENDADOS NORMALMENTE ATRAVÉS DO SISTEMA DE AGENDAMENTO E DE ACORDO COM AS VAGAS DISPONÍVEIS NO SITE. O atendimento expresso não prevê antecipação de data de entrevista e sim atendimento rápido no dia da entrevista; sendo que, o requerente poderá ser agendado em qualquer horário disponível no sistema, para pedidos de vistos de turismo e/ou negócios, sendo obrigatório comparecer no Consulado entre 06h30 e 07h00, independente do horário agendado.
3 O agendamento dos passageiros é realizado através do programa de agendamentos , de acordo com disponibilidade consular. Passageiros para este programa não poderão estar agendados como particulares e tampouco em senha de outras agências.
4 Para a realização do agendamento, obrigatoriamente deverá enviar-nos os formulários modelos DS 156 e DS 157 TOTALMENTE PREENCHIDOS + cópia das páginas de identificação do passaporte do requerente e de visto USA anterior ( se houver) , com a informação de que necessita de agendamento no programa de atendimento expresso e com as datas em que o requerente tem disponibilidade para comparecimento ao consulado, para entrada em seu pedido de visto dentro deste programa e lembrando que depende da disponibilidade consular a disponibilidade de vagas.
Permissão Internacional para Dirigir
Quem viaja para o exterior e pretende dirigir deve providenciar a nova PID (Permissão Internacional para Dirigir) junto às seguintes instituições:
Detran (Departamento Estadual de Trânsito) e Ciretrans (Circunscrição Regional de Trânsito).
Por determinação do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), a PID passa a ser padronizada e emitida diretamente pelos órgãos estaduais de trânsito. A PID é aceita em mais de cem países (ver relação abaixo), porém não é válida para circular em território nacional, portanto, não substitui a CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Esclarecemos que o condutor que ainda estiver com a CNH antiga (sem foto), deverá trocar pela nova antes da emissão da PID, pois a foto utilizada na permissão será a mesma da Carteira Nacional de Habilitação. A PID terá a mesma categoria, restrições médicas e validade da Carteira Nacional de Habilitação.
Não será emitida a PID aos condutores que estiverem habilitados apenas na categoria `ACC` (conduzir ciclomotores), aos que estiverem cumprindo suspensão do direito de dirigir ou aos que tiverem restrições administrativas ou judiciais que impeçam a expedição da CNH. Caso o condutor tenha que entregar a CNH para cumprir alguma penalidade, será exigida também a entrega da Permissão Internacional.
Países que aceitam a Permissão
Internacional para Dirigir (PID): África do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus (Bileo Rússia), Bélgica, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Grécia, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Indonésia, Irã, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República Checa, Republica Dominicana, Romênia, San Marino, São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue.
Documentos necessários para solicitação da PID:
- cópia da CNH válida
- requerimento de solicitação de PID preenchido e assinado ( disponível no site: https://www.detran.sp.gov.br/download/anexo_portaria1154-06.doc )
- comprovante de pagamento da taxa.
Certificado Internacional de Vacinação:
O Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP) é um documento que comprova a vacinação contra a febre amarela e/ou outras doenças. A possibilidade de exigência do CIVP é prevista no Regulamento Sanitário Internacional (RSI). A lista com os países que exigem o certificado está disponível na internet no sítio da Organização Mundial de Saúde (PDF).
De acordo com Nota Técnica n° 06/07/DEVEP/SVS/MS (PDF) o Brasil passa a recomendar a vacinação contra Febre Amarela para viajantes procedentes de áreas internacionais de risco para transmissão da doença ou com destino a estas áreas, bem como para viajantes com destino as áreas nacionais de risco para transmissão da mesma.
Conforme a referida Nota Técnica, o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP), válido contra a Febre Amarela passa a ser exigido, conforme Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991, somente para entrada em território nacional de viajantes internacionais procedentes de áreas de ocorrência de Febre Amarela que apresente risco para disseminação internacional. No momento não há nenhuma área apresentando risco de disseminação internacional da doença e, à medida que for estabelecido tal risco, será amplamente divulgado.
Para estar protegido contra febre amarela, o viajante deverá ser vacinado no mínimo dez dias antes de sua viagem. Esta vacina terá validade de dez anos, devendo ser novamente administrada até o final desse período. A validade do CIVP corresponderá ao tempo de validade da vacina.
Vacinação:
As vacinas dos Calendários Nacionais de Vacinação do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde são oferecidas gratuitamente em qualquer posto de vacinação instalado em diferentes unidades de saúde das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde. Nestes postos o viajante receberá o Cartão Nacional de Vacina, válido em todo território nacional.
O Cartão Nacional de Vacina não possui validade internacional devendo ser apresentado nos Centros de Orientação ao Viajante para a emissão do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia. Antes de procurar estes Centros recomendamos o acesso ao link https://www.anvisa.gov.br/viajante/ para realizar seu cadastro, agilizar seu atendimento e obter informações sobre os cuidados com sua saúde durante a viagem.
Acesse os sítios das Secretarias de Saúde dos Estados (pdf)
Para a emissão do CIVP é necessário:
Caso tenha realizado a vacinação em unidade de vacinação da rede municipal ou estadual, a apresentação do Cartão Nacional de Vacinação preenchido corretamente com: data da administração da vacina, lote da vacina, assinatura do profissional que realizou e identificação da unidade de saúde;
Apresentação de documento de identidade oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de motorista válida, etc);
A população indígena que não possui documentação está dispensada da apresentação de documento de identidade;
Apresentação da Certidão de Nascimento para menores de idade (a vacina é recomendada para crianças a partir de 9 meses).
A emissão do CIVP pela autoridade sanitária estará condicionada a assinatura do viajante no ato, sendo imprescindível sua presença.
Isenção de vacinação
Para casos em que a vacinação ou a profilaxia for contra-indicada, deverá ser emitido o Atestado ou Certificado de Isenção de Vacinação e Profilaxia. A emissão deste certificado pode ser realizada por um profissional médico ou por um Centro de Orientação ao Viajante. Quando emitido por profissional médico deverá se utilizado o modelo de atestado médico específico, disponível abaixo, observando-se:
I. Preenchimento completo e de forma legível dos dados;
II. Identificação do profissional médico e do local onde for efetuado o atendimento;
III. Parecer médico de contra-indicação de vacinação ou profilaxia.
Modelo do Formulário de Isenção de Vacinação e Profilaxia (PDF)
Para a emissão do Certificado de Isenção de Vacinação é necessário:
Documento de identidade oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de motorista válida, etc);
A população indígena que não possui documentação está dispensada da apresentação de documento de identidade;
Para menores de idade (a vacina é recomendada para crianças a partir de 09 meses) é necessária a apresentação da Certidão de Nascimento.
Atestado médico de contra-indicação de vacinação ou profilaxia onde conste o nome do viajante e a contra-indicação para o recebimento da vacina contra febre amarela. O atestado deverá conter o endereço completo e o telefone do consultório, bem como o CRM, assinatura e carimbo do médico responsável.
Esclarecemos que os Centros de Orientação de Viajantes credenciados para emissão do CIVP poderão aceitar chancelar os atestados médicos de contra-indicação que estejam escritos em outros idiomas ou, caso o atestado médico não atenda ao solicitado (modelo acima referido), emitir um certificado de Isenção.
EM CASO DE VIAGEM INTERNACIONAL:
RESOLUÇÃO N° 131, DE 26 DEMAIO DE2011,
Dispõe sobre a concessão de
autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução n°74/2009 do CNJ.
RESOLVE:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes
Brasileiros Residentes no Brasil
Art. 1o É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes
situações:
I)em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os
pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes
Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2o É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra
nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de
qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz
designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com
firma reconhecida.
§ 1o A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição
consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2o Na ausência de comprovação da residência no exterior,aplica-se o disposto no art. 1o.
Das Disposições Gerais
Art. 3o Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo,aplicando-se o disposto no art. 1oou 2o:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver
nacionalidade brasileira.
Art. 4o A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
Art. 5o O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito
do(s) genitor(es).
Art. 6o Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância
por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente
averbada.
Art. 7o O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em
termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta
resolução, como se pais fossem,
Art. 8o As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá
retida pela Polícia Federal.
§ 1o O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2o Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de
autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura
da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9o Os documentos mencionados nos arts. 2o, § 1o, 4o, 5°, 6o e 7o deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por
repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo
interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores,tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade,
compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois
anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em
autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos,divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais,
deverão conter a advertência consignada no caput
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos
após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para
que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste
conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte
de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações
Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ n°74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR DE ACORDO COM RESOLUÇÃO 131 ( fornecido pela Polícia Federal) - clique no endereço a seguir: www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior/3_edicao_manual_menores.pdf
EM CASO DE VIAGEM NACIONAL:
Não é necessário autorização deste juízo se a criança ou adolescente:
* Tiver 12 (doze) anos completos.
* Não tiver 12 (doze) anos completos, mas estiver acom-panhado de ascendentes ou colateral maior 18 (dezoito) anos, comprovado o grau de parentesco através de do-cumentos: - cartão de convênios médicos, com dados sufi-cientes a identificação, certidão de nascimento da criança, carteira de saúde, carteira de vacina, atestados de hospi-tais (carteira de nascido vivo).
* Se a criança viajar acompanhada por uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos, expressamente autorizada pelos pais ou responsáveis, através de documento com fir-ma reconhecida (modelo anexo).
Do acompanhante:
* certidão de nascimento,
* carteira de identidade,
* carteira de trabalho,
* alistamento militar
* certidão de casamento.
É necessário autorização deste Juízo se a criança (menor de 12 anos) viajar desacompanhada, devendo comparecer em Juízo o genitor ou a genitora, ou responsável legal, para requerer a autorização.
Documentos a apresentar:
* Xerox de documento de um dos genitores ou representan-te legal expedido por órgão oficial.
* Se o requerente for o representante legal da criança, de-verá apresentar termo de guarda ou tutela (xerox).
* Xerox de documento da criança expedido por órgão oficial.
Embaixadas
Brasileiras
https://www.itamaraty.gov.br/assistencia-consular
Estrangeiras
https://www2.mre.gov.br/listacorpodiplo.htm
Cota livre de impostos:
Todo viajante, inclusive menor de idade, pode trazer do exterior mercadorías no valor de até 500 dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), em viagem aérea e marítima, sem pagar impostos. A cota é pessoal e intransferível. O valor da cota pode sofrer alterações eventualmente. Por isso, é importante sempre consultar os procedimentos antes de viajar. Os viajantes internacionais têm direito à restituição do Imposto de Valor Agregado (IVA) nas compras que fazem. No exterior, existem algumas lojas que participam de um programa de isenção de impostos a partir de um valor mínimo em compras. Essas lojas geralmente têm o ícone de Tax Free Shopping. O viajante deve consultar a loja sobre o valor mínimo. Para receber a restituição o viajante deve dirigir-se à alfândega do aeroporto do respectivo país antes de fazer o check-in na companhia aérea, preencher o formulário e seguir as instruções. O reembolso poderá ser feito em dinheiro antes do embarque, enviado pelo correio, ou creditado na fatura do cartão de crédito.
Duty Free:
Além da cota livre de impostos, o viajante tem direito a gastar mais 500 dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda) nas lojas do Duty Free Shop do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega Brasileira no desembarque de volta. A cota não vale para outros aeroportos. Se as compras excederem a cota livre inicial e a cota para o duty free, o viajante estará sujeito a pagar o imposto de importação, que normalmente é de 50% sobre o valor da fatura ou nota de compra.
O que não pode haver na bagagem:
Na bagagem a despachar é proibido levar líquidos, armas brancas e de fogo, e produtos entorpecentes ou ilegais de qualquer tipo.
Na bagagem de mão é proibido transportar produtos ilegais e qualquer objeto pontudo, cortante ou afiado que possa servir de arma.
Os líquidos devem ser transportados na bagagem de mão, em frascos de no máximo 100ml, dentro de um saco plástico transparente e lacrado (ou zipado), com capacidade de até 1 litro. É permitido levar comidas e bebidas de bebê para consumo durante a viagem. Líquidos comprados no DutyFree devem ser transportados dentro da sacola da loja, lacrada pelo vendedor e junto com o recibo.
Devem ser apresentados separadamente:
Eletrônicos, casacos e remédios acompanhados da receita médica.
Eletrônicos e bens de valor sendo levados para a viagem:
Devem ser declarados no porto da Receita Federal no aeroporto de embarque para o exterior, ou em um dos aeroportos de conexão dentro do país que tenham posto autorizado. E importante guardar o recibo da declaração de bens. Recomenda-se levar nota fiscal do equipamento, para comprovar que saiu do Brasil com o viajante, caso não tenha sido declarado.
A impossibilidade de comprovar que o bem já pertencia ao viajante, poderá incidir no pagamento de imposto de importação ou em acusação de contrabando.
Guarde sempre os recibos de todos os bens que comprar durante a viagem.
Contato
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São Paulo
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